domingo, 17 de abril de 2011

Fwd: CARTA ABERTA, ao Ministro da Educação

Esses caras, quando disputam cargos...Sei não!

Sr. Ministro da Educação:

 

Pelo mar de desvios de recursos públicos, já identificados e constados, por diversos órgãos de fiscalização (Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Ministério da Transparência), na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, inclusive, sendo encaminhado a seu conhecimento, solicitamos a sua intervenção  URGENTE , no processo sucessório à REITOR desta UFRJ.

 Tendo o maior cargo na pasta EDUCAÇÃO, deita em seus ombros a responsabilidade de zelar pela aplicação correta e moral dos recursos destinados a todos os órgãos sob seu comando. Não podendo permitir que pessoas como o candidato Carlos Levi, a reitor, e outros componentes de sua chapa, como Roberto Gambiene, à pro - reitoria de pessoal, apoiados pelo Reitor, Aloísio Teixeira, envolvidos diretamente nos desvios de recursos, concorram a qualquer cargo na alta administração da UFRJ. Afinal as acusações que pesam sobre eles, por si só, já denotam agressão a todos os princípios que norteiam os agentes públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência. Para refrescamento dos fatos, de seu conhecimento, citamos a seguir as irregularidade/ilegalidades apuradas e constatadas mediantes as provas já constituídas pelo Ministério Público Federal, Ministério da transparência e Tribunal de Contas da União, permitidas pelo sr. Carlos Levi, nomeado para o cargo de pro - reitor de planejamento e desenvolvimento responsável pela destinação dos recursos no âmbito da UFRJ,  e Roberto Gambine, superintendente Geral de Pessoal, responsável pela folha de pagamentos da UFRJ eo atual Reitor, Aloísio Teixeira .

 Envio de cerca de 1 milhão e meio de reais para serem gastos pela ex-esposa do sr Aloísio Teixeira, a título de projetos, proveniente do convenio com banco do Brasil; contratação de serviço de sua filha para confecção de agendas num montante aproximado de quatrocentos mil reais; firmação de convênio com banco do Brasil a partir de cessão de dados pessoais dos vestibulandos; compra de garrafa de vinho a custo de quatrocentos reais, compra de charutos, pagamento de diária em dobro(pela UFRJ e FUJB) a servidor de sua assessoria direta; despesas com coroas de flores, pagamento de auxilio funeral; contratação de empresa que tinha como dono um de seus assessores direto; inclusive, e-mail de funcionário da FUJB orientando que as prestações de contas deveriam ser com nota fiscal, pois os cupons fiscais discriminavam os produtos; caso CAP; caso REAL BRASIL ;o sumiço de cinco caminhões de doação do ministério público para UFRJ; ajuda de custo para publicação de livros, a assessora; de eventos do gabinete do reitor, gratificação de curso e concursos a seus comandados, inclusive a ele e sua substituta eventual, sem os descontos previsto na legislação (PSS e IR), pagamento de gratificação em documento adulterado;Projeto Escola de Governo (administrado por sua irmã MARIA LUCIA TEIXEIRA WERNECK VIANNA),designada a decana do centro de ciências jurídicas e econômicas da UFRJ por seu irmão, O REITOR Aloísio Teixeira; contratação de parentes, seu sobrinho Pedro Werneck; designação de parentes para cargo comissionado, marido de sua prima Geraldo Nunes, dono da empresa criada para prestação de serviços à UFRJ e outras mazelas administrativas. Que consumiram na ordem de trinta milhões do convênio Banco do Brasil; dois milhões, ao mês, na folha de pagamento da UFRJ e na escola de Governo. Frise-se que o convênio com o Banco do Brasil está pautado em ação totalmente criminosa, pois a contrapartida da UFRJ é ceder os dados dos candidatos inscritos no vestibular.  

No que tange as  apurações feitas pelo Tribunal de Contas da União,os ministro traduziram as ações do Reitor, Sr Aloísio Teixeira, contidas no acórdão 7468/2010 , da seguinte forma:

2. O Gerente da 3ª Divisão da Secex/RJ aquiesceu com a proposta da auditora e propôs, adicionalmente, que o Tribunal determinasse o afastamento cautelar do Sr. Aloísio Teixeira do cargo de Reitor da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

3.  O Secretário da Secex/RJ manifestou concordância com a proposta do Gerente da unidade técnica. Por meio do Acórdão nº 2677/2009 – TCU – 2ª Câmara, de 26/5/2009, o TCU aplicou ao Sr. Aloísio Teixeira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). no Ofício nº 1607/2008/Secex/RJ/3 DT, o Sr. Aloísio Teixeira foi alertado quanto à possibilidade de ser-lhe aplicada multa por descumprimento de decisão desta Corte prevista no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.

 

     Assim, restou comprovado nestes autos que o reitor da UFRJ, Sr. Aloísio Teixeira, ignorou as reiteradas diligências efetuadas pela Secex/RJ solicitando informações relativas ao cumprimento das determinações contidas nos itens 7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 – 2ª Câmara. Tampouco encaminhou qualquer informação relativa ao cumprimento das referidas determinações.

 

A reincidência do Sr. Aloísio Teixeira no descumprimento às determinações contidas nos itens 7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 – 2ª Câmara restou plenamente configurada, uma vez que referidas determinações foram reiteradas nos termos do item 9.4 do Acórdão nº 2677/2009 – TCU – 2ª Câmara, e que o reitor da UFRJ foi notificado pela Secex/RJ acerca deste último Acórdão.

 

10.  Pertinente, assim, a proposta da unidade técnica de aplicar nova multa ao reitor. Além da comprovada reincidência ao não cumprimento das determinações do TCU, as seguintes circunstâncias elencadas pela Secex/RJ devem ser consideradas na nova apenação do reitor da UFRJ:

 

10.1   O estudo dos autos demonstra que o responsável, senhor Aloísio Teixeira, manteve durante todo o trâmite desta representação a atitude não colaborativa, deixando de atender a diligências encaminhadas pela Secex/RJ;

 

10.2    no TC 003.055/2008-8, cujo objeto é denúncia sobre possíveis irregularidades no âmbito da UFRJ, o reitor adotou o mesmo comportamento não colaborativo, como descrito na instrução de fls. 298/299 daqueles autos, a qual foi transcrita no relatório que antecede este voto;

 

10.3   restou plenamente evidenciado nestes autos que o Sr. Aloísio Teixeira adota a postura de, voluntariamente, não colaborar com quaisquer trabalhos do TCU que tenham como objeto, direta ou indiretamente, a sua gestão à frente da UFRJ, comportamento inadequado para um gestor público, quanto mais quando se trata de ocupante de cargo de direção de uma universidade pública;

 

10.4    a aplicação de multa pelo Acórdão 2677/2009 – 2ª Câmara não foi suficiente para que o reitor abandonasse sua conduta pouco diligente, a ponto de sequer recolher a importância ao Tesouro Nacional e sequer adotar qualquer providência para cumprimento da determinação contida no item 9.2 do referido Acórdão.

 

11.      Deve ser destacado ainda que, além de descumprir reiteradamente os itens 7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 – 2ª Câmara, o reitor da UFRJ deixou de cumprir o item 9.2 do Acórdão nº 2677/2009 – TCU – 2ª Câmara supratranscrito.

 

12.     A reincidência no descumprimento a determinações do TCU é um comportamento que deve ser coibido de forma firme por parte desta Corte, uma vez que dificulta o cumprimento da missão institucional atribuída ao TCU pela Constituição Federal.

 

13.   Além disso, a sonegação de informações evidencia que o reitor da UFRJ não tem pautado sua administração buscando a necessária transparência de seus atos administrativos. Adotando tal postura, coloca em risco a boa e regular gestão dos recursos públicos, uma vez que a transparência administrativa é um dos requisitos essenciais para o funcionamento efetivo dos controles internos da universidade.

 

14.   Nos termos do inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso VIII do art. 268 do Regimento Interno/TCU, aquele que reincidir no descumprimento de decisão do Tribunal, sem motivo justificado, fica sujeito à aplicação de multa.

 

15.     As circunstâncias supraelencadas justificam nova aplicação de multa ao responsável, nos termos art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Contudo, entendo, com as devidas vênias, que a proposta de afastamento cautelar do reitor formulada pelos dirigentes da Secex/RJ não é cabível nesta fase do processo.

 

16. Essa medida, de extrema gravidade, embora diminua o risco de efeitos danosos decorrentes do não cumprimento de outras determinações emanadas pelo Tribunal e da reincidência na sonegação de informações solicitadas pela unidade técnica, pode acarretar transtornos à UFRJ, em face da descontinuidade da gestão do atual reitor.

 

17.   As circunstâncias ora examinadas recomendam, por fim, que, além da nova multa a ser aplicada ao responsável, seja dada ciência do Acórdão que vier a ser proferido pelo TCU, acompanhado deste Voto e do Relatório que o fundamentarem, aos Ministros da Educação e da Controladoria-Geral da União, para as providências que Suas Exas. entenderem pertinentes, no âmbito de suas competências. 

       

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,em:

 9.1 com fundamento no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, inciso VIII, do Regimento Interno, aplicar ao Reitor da UFRJ, Sr. Aloísio Teixeira, a multa no valor de R$ 36.814,50 (trinta e seis mil oitocentos e catorze reais e cinquenta centavos), em face da reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal, sem motivo justificado;

 

Por todas as ações emanadas pelo Reitor, Sr. Aloísio Teixeira, com a co-participação dos pretendentes ao Cargo de sucessão de Reitor, Carlo Levi, e Pro-Reitor de Pessoal,  Roberto Gambine, constam dos procedimentos nº 00218-000047/2009-74-CGU; Relatório de Inspeção Correcional CSMEC nº 03/2009; Procedimento do Ministério Público Federal nº 130.000618/2008-10, 130.012.000073/2008-33, 130.012.oooo99/2008-81; Mandado de Segurança (Justiça Federal) nº 2009.510114875-0; Processo Administrativo Disciplinar nº 00190-020530/2010-64 no qual originou PAD através da Portaria 1.549,publicada no DOU nº 146, de 02/08/10, seção 2;  . Por efeito, o Ministério Publico Federal converteu o procedimento nº 130.000618/2008-10, em INQUERITO CIVIL PUBLICO, através da Portaria 871/2010, baseado na origem procedimento: 1.30.011.001030/2009-66, da PROCURADORIA FEDERAL DA REPÚBLICA, possível prática de ilícito penal, a partir de irregularidades na folha de pagamento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ, verificada no procedimento administrativo 1.30.012.000618/2008-10, que determinou apuração por parte da Policia Federal, constante do procedimento nº 08455.017889/2009-74.

Todo o acervo está disponível à consulta por se tratar do erário.

Os fatos mostram claramente a incapacidade técnica e moral dos servidores Carlos Levi e Roberto Gambine, de assumirem cargos de grande relevância em qualquer pólo dos governos federal, estadual e municipal. Mostram-se um risco, incontestável, na gerencia de recursos públicos.

A nossa solicitação de intervenção na consulta sucessória, é sustentada na ignorância dos servidores da UFRJ, devido ao desconhecimento dos acontecimentos imorais em curso na UFRJ. O apoio do Reitor, vários membros do Consuni e diversos diretores das unidades da UFRJ, a chapa 10 que traz como reitor o Sr. Carlos Levi, teve como base de acordo a garantia da manutenção dos repasses de recursos. Por sua vez, os Diretores das unidades, quase todos nomeados, por recondução recente, portanto, precisando manter os recursos prometidos, estão usando a sua influência, nos seus pólos, para determinarem aos seus súditos a votarem na chapa 10, usando como moeda de troca a permanecia dos servidores nas funções gratificadas e a continuação de pagamentos de horas extras, sem a efetiva realização, ao corpo funcional de sua administração central. O pagamento de horas extras sem a efetiva realização poderá ser comprovada num simples levantamento dos servidores agraciados com pagamento a este título. Ora, se a maioria das unidades da UFRJ aderiu à carga horária de 30 horas, ou seja, 6 horas diárias, como se justifica o pagamento de horas extra? Para comprovação das seis horas diárias, basta fazer levantamento entre os usuários, alunos. Levantamento esse, que surpreenderá o Ministério. O horário de expediente da UFRJ, segundo as normas legais, deveria ser de 8 às 17h,  ou de 9 às 18h,com intervalo de uma hora de almoço, o que não ocorre. A constatação do fato, pagamento de horas extras, tem que ser rechaçada de forma firme, severa, com punição de demissão ao servidor que recebeu pagamentos de horas não realizadas. Pois logrou proveito próprio, trazendo dano ao erário e agrediu todos os princípios ditados ao servidor público. Ainda, nessa linha, também, deverá ser punido com demissão o dirigente da unidade que patrocinou o ilícito. Para simples constatação, ligue para as diversas unidades da UFRJ no horário de 8 às 10h e de 15 às 17h, que será certificado do abandono.

Neste apocalipse de sujeira, nem o CONSUNI se mostra isento, mesmo sendo a MAIOR instância decisória da UFRJ. Os membros ao serem cientificados das irregularidades pela Procuradora Márcia Morgado, do Ministério Público Federal, conforme  assentado na ATA da sessão ocorrida em 25/11/10, optaram por aprovarem MOÇÃO de APOIO ao REITOR, endossando as ilegalidades, com a justificativa que:"  Todos conhecemos as dificuldades, principalmente das Unidades Hospitalares, em manter atividades essenciais ao funcionamento de cursos e pesquisas e ao compromisso da UFRJ da UFRJ com a sociedade. As soluções encontradas, nem sempre ideais, não foram por nós escolhidas e sim impostas por muitos anos de falta de adequada reposição de quadros e pela não previsão de novos perfis para novas e essenciais funções"

Nem mesmo sendo sabedores que os pretendentes aos cargos de Reitor e pro-reitor, estão respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, motivou os membros a solicitarem esclarecimentos dos indiciados. Muito menos, diante dos fatos, foi questionada as candidaturas, que revestindo a atitude em falta de pudor ético, moral administrativo, mácula indelével  no desempenho de função publica. O coroamento se fez quando, dos 49 membros, 25 de maioria simples, aprovaram POR UNANIMIDADE MOÇÃO DE APOIO e em seguida faltou quorum para as demais aprovações.

Fica nítida a manipulação, quando logo após aprovação da moção foi registrado na mesma ata (sessão 02/12/10 extraordinária) que não havia quorum para deliberação de outros assuntos, - Trecho da ATA: Após ampla discussão, a REITORA em exercício colocou o parecer em votação. Aprovado, com 1 (uma) abstenção. Em seguida, colocou em votação a Moção de Apoio apresentada pela Conselheira Patrícia Lassance durante o Expediente. Aprovada, por unanimidade. Verificada a ausência de quorum para deliberar, agradeceu a presença de todos e encerrou a sessão. Eu, Ivan da Silva Hidalgo, Secretário dos Órgãos Colegiados, para constar, lavrei a presente ata que, aprovada na sessão de 10 de fevereiro de 2011, é assinada por mim ______________________________________ e pela Reitora em exercício, Profª Sylvia da Silveira Mello Vargas. (texto extraído da ata)

 

Como se pode observar o apoio do Colegiado, formado por catedráticos do conhecimento,  foi irrestritamente a manutenção das ilegalidades. Agiram de forma irresponsável, sem considerar as normas que regem toda e qualquer sociedade, que tem como parâmetro a ordem, regras de convivência básica. A contrário senso, nenhum individuo considerado escoria da sociedade deveria  ser penalizados pela burla as normas.  

Então, Sr. Ministro a SOCIEDADE BRASILEIRA, espera , no mínimo, que as esferas governamentais preencham os cargos de relevância com pessoas revestidas de ética moral, compromisso, lisura e transparência com os recursos públicos, oriundos de seus impostos.

Sabemos que a palavra INTERVENÇÃO, nos remete aos tempos da ditadura, mas em GARANTIA DO ESTADO, quando ele se mostra em risco ,o  remédio amargo deve ser administrado. Afinal não podemos ser coniventes com atitudes que são capituladas como crime e que resultem em prejuízo ao POVO BRASILEIRO, ainda mais, quando essas ações atingem diretamente aos menos assistidos/privilegiados.  Uma vez que, o desvio de recursos arranca cruelmente a possibilidade de vida das pessoas que dependem inexoravelmente dos benefícios advindos dos recursos público.

Como se pode justificar a sociedade, patrocinador dos recursos através de pagamentos de impostos tão altos, que o dirigente maior de uma pasta mesmo notificado das inúmeras irregularidades ocorridas em unidade de sua jurisprudência, levadas a efeito, se mantém silente, sem ação. Caracterizando a inversão de valores. Dando-nos a entender que compactua com ações expressamente tidas como irregulares em diversas legislações do País e consideradas como desvio de conduta moral.  Todo o desvio de recursos públicos atinge diretamente o POVO, a NAÇÃO BRASILEIRA, pois quando isso ocorrer, os reflexos, imediatamente, são sentidos pela camada da sociedade mais desprestigiada, com a falta de atendimentos digno em todas as vertentes do governo.

Infelizmente este grupo não pode se identificar, por ter ciência do que aconteceu com os servidores Ana Maria Cristina da Costa Azevedo e Gilberto Moreira Machado, que devido assinarem as denuncias que oportunizou a apuração dos fatos aqui relatados, enfrentaram chuva de processos de sindicância e PAD, sem objeto, inclusive, com previsão de demissão. Alias esses servidores, pela determinação, coragem e negativa de corrupção,  NÃO DESISTIRAM, NÃO SE DERAM POR VENCIDOS, e  continuaram a sua luta solitária, sem qualquer apoio; teriam que ser homenageados. Essa atitude serviria de valorização e estimulo a outros servidores.  Esse Ministério, bem como a Presidência da República do Brasil , por mérito, homenageá-los com HONRA DE DESTAQUE DE EXEMPLO DE SERVIDORES PUBLICOS. 

Agradecidamente,

Grupo Minerva LIMPA    


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